
O valor relativo a hora de repouso e alimentação trata-se de pagamentos feitos pela empresa ao empregado quando ele trabalha ou fica a sua disposição durante o período de intervalo.
A remuneração por respectivo período corresponde ao acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Em recente decisão, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – atendeu pedido da empresa para paralisar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre estes valores, sendo, portanto, favorável aos contribuintes.
O entendimento, que a nosso ver faz todo sentido, é de que, uma vez que a Reforma Trabalhista considerou esses valores de caráter indenizatório, não há que se falar em pagamento da Contribuição Previdenciária, vez que a mesma é devida somente sobre parcelas de natureza salarial e não indenizatória.
Em que pese expresso na legislação da Reforma Trabalhista que a verba era de natureza indenizatória, as instâncias inferiores, legislação tributária, e-social, lei n.8.212 não acompanharam a mudança e continuaram a cobrança.
E essa decisão favorável significa que muitas empresas que continuaram pagando a contribuição previdenciária sobre a hora de repouso e alimentação de forma indevida podem e devem questionar no judiciário e pedir o dinheiro de volta, tendo como aliado um forte precedente do STJ.
Há ainda situações de ações trabalhistas onde houve condenação ao pagamento de referida verba por um longo período, podendo a recuperação ser de grande monta, além do que não é necessário continuar o pagamento.
Toda economia legal de impostos é sempre muito bem-vinda ao caixa da empresa.
Fique atento aos seus direitos.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
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