
No último dia 13/05, o STF julgou os Embargos de Declaração interposto pela União sobre a tese do século, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pediu que os efeitos da tese fossem aplicados somente após a data de julgamento dos embargos, bem como que fosse considerado o valor efetivamente recolhido e não o destacado na Nota Fiscal.
Por sua vez, o STF ao julgar respectivo Embargos, decidiu em a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento no julgamento principal.
A decisão do STF foi um meio termo entre as demandas dos contribuintes e as da Fazenda. Isto porque, caso a tese do Fisco fosse totalmente atendida, o que seria um completo absurdo, a exclusão só teria efeitos a partir do julgamento dos embargos (13/05/2021) e não seria possível a recuperação dos valores pagos indevidamente em período anterior.
No entanto, não sendo totalmente favorável ao fisco, mas também não totalmente favorável aos contribuintes, a decisão fixou os seguintes parâmetros sobre a questão:
- Os contribuintes que ajuizaram ações antes de 15.03.2017 terão o direito de restituição retroativa dos últimos 5 anos antes ao ajuizamento da ação.
- Os contribuintes que ajuizaram ações após 15.03.2017, terão direito à restituição apenas após referida data.
- Os contribuintes que ainda não ajuizaram ação pleiteando a paralisação da cobrança e restituição dos valores, poderão entrar agora e recuperar os valores pagos desde 15.03.2017.
A nosso ver, o STF não deveria ter modulados os efeitos a partir de 15.03.2017, pois restou claro que o tributo cobrado é inconstitucional e portando deveria ser devolvido aos contribuintes no período imprescrito de 5 (cinco) anos que deveria ser contado do ajuizamento da ação. No entanto, garantiu pelos menos que as cobranças feitas pelas Fazenda, a partir da decisão (15.03.2017) seja recuperada pelos contribuintes.
Por fim, a decisão também foi clara no sentido de que o ICMS a ser considerado não é efetivamente pago, mas sim o DESTACADO, conforme já havia sido decidido em 2017.
Portanto, fiquem atentos, pois quem ainda não pediu a restituição dos valores pagos indevidamente, pode pleitear desde Março de 2017, valores este que com certeza irão ajudar no fluxo de caixa da empresa.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com
Site: www.cmoliveira.adv.br