
Em diversas ocasiões ocorre do contribuinte efetuar o parcelamento de um débito tributário e respectivo débito já estar prescrito, ou seja, já ter passado o prazo de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública executar o crédito.
E então, será que o parcelamento postulado após transcorrer o prazo prescricional para o fisco cobrar o crédito restabelece a sua exigência? Interrompe a prescrição já ocorrida?
A resposta é não. Isto porque, o parcelamento efetivado após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito.
Ou seja, a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou referido entendimento.
Portanto, mesmo em caso de parcelamento, acaso o débito já esteja prescrito é possível pedir a sua extinção, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
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