[maxmegamenu location=max_mega_menu_1]

PRESCRIÇÃO DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) – EXTINÇÃO DO DÉBITO

www.cmoliveira.adv.br / informativo_tributário

Conforme sabemos, o IPTU é um tributo de competência do Município, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, conforme disposto no art. 32 do CTN.

A Fazenda Pública Municipal dispõe de cinco anos, a contar do nascimento da obrigação tributaria, para prover a constituição definitiva do crédito, dada pelo seu lançamento, pena de decair desse direito.


Por sua vez, o lançamento do IPTU se aprimora de maneira direta, ou seja, de ofício pela própria municipalidade, independendo de qualquer colaboração do sujeito passivo (proprietário do imóvel).


Os dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento, que  é  efetivado com a notificação do contribuinte, efetuada, em regra, mediante simples remessa do carne ao endereço do mesmo.

Assim, após efetivada a notificação do contribuinte através do envio do carnê para pagamento, inicia-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública Municipal efetue a cobrança do respectivo crédito. 

Neste sentido, o  art. 174 do Código Tributário Nacional  dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva“, estabelecendo, em seu parágrafo único, as seguintes hipóteses de interrupção:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;


II – pelo protesto judicial;


III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Portanto, se no prazo de 05 (cinco) anos, após o envio do carnê ao endereço do contribuinte, a Fazenda Pública não efetuou a cobrança judicial do débito e / ou ocorreu quaisquer das causas de interrupção da prescrição supra citadas, o crédito estará prescrito e, portanto, extinto.

Todavia,  em muitos casos, a Fazenda Pública ajuíza  ação para cobrança de crédito já prescrito / extinto e, por desconhecimento, o contribuinte efetua o  parcelamento ou pagamento a dívida. Assim, de extrema importância, ao tomar conhecimento da existência de execução e / ou cobrança em seu nome procurar profissional especialista na área para análise do caso concreto e verificação sobre  as possibilidade de extinção do débito. 

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

CONTATO: