
Regra geral o sócio da empresa não responde pelos débitos da mesma, sendo que apenas em situações específicas o Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quais sejam: atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Apenas nestas hipóteses, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica.
Pois bem, após esse entendimento, uma grande questão discutida nos tribunais era o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio, acaso responsável pela dívida da empresa.
E, após muitas idas e vindas, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) preferiu decisão sobre a matéria em Recurso Repetitivo, ou seja, com repercussão para todos.
Foi então estipulado um marco inicial do fluxo do prazo prescricional, e, ainda, um marco interruptivo, sendo que não estão expressamente contidos no art. 174 do CTN, mesmo que alinhados à teoria geral da prescrição, que pressupõe a exigibilidade do crédito pelo seu titular para poder se cogitar do fluxo do prazo extintivo, tendo firmado a tese nos seguintes termos:
“(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.”
Nosso entendimento é de que o prazo prescricional deve ser orientado pelos estritos termos da nossa lei complementar a esse respeito, não podendo esta garantia do contribuinte sofrer manipulações, extensões ou restrições que não se contenham no texto da lei. Ou seja, não caberia ao SJT, uma interpretação ao arrepio dos estritos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN, o que infelizmente foi feito.
Importante destacar que os sócios devem estar sempre atentos, pois em muitos casos os redirecionamentos das execuções fiscais em face dos mesmos são ilegais e, podem também estar prescritos, sendo necessário acompanhamento de profissional atuante na área para análise e defesa dos seus direitos.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
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