[maxmegamenu location=max_mega_menu_1]

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR FALECIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO

www.cmoliveira.adv.br // informativo_tributário

Se a execução fiscal tiver sido promovida contra devedor já falecido ou  não houver a citação previamente ao falecimento, o caso é de extinção do feito, não se admitido a correção através do  redirecionamento contra o espólio

O STJ (Superior Tribunal de Justiça)  possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da   execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte  ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Na hipótese do  devedor apontado  ter falecido antes do ajuizamento da  demanda  mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

Assim,  não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.  

Portanto, o redirecionamento da execução contra o espólio somente   é admitido pelo STJ se o falecimento tiver ocorrido após a citação do devedor.

Todavia, em que pese haver entendimento pacífico sobre a matéria, em muitos caso há o redirecionamento da execução promovida  em face de pessoa já falecida, ao  espólio e, desta forma, perfeitamente cabível a interposição de defesa, visto que nula a cobrança, devendo o processo ser extinto.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

CONTATO: