
Se a execução fiscal tiver sido promovida contra devedor já falecido ou não houver a citação previamente ao falecimento, o caso é de extinção do feito, não se admitido a correção através do redirecionamento contra o espólio.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Na hipótese do devedor apontado ter falecido antes do ajuizamento da demanda mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Assim, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Portanto, o redirecionamento da execução contra o espólio somente é admitido pelo STJ se o falecimento tiver ocorrido após a citação do devedor.
Todavia, em que pese haver entendimento pacífico sobre a matéria, em muitos caso há o redirecionamento da execução promovida em face de pessoa já falecida, ao espólio e, desta forma, perfeitamente cabível a interposição de defesa, visto que nula a cobrança, devendo o processo ser extinto.