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A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição ocorrida durante o curso da ação de execução fiscal e, quando reconhecida pelo juiz, resulta na extinção do crédito tributário objeto do processo.
Durante a execução fiscal, caso não sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis para garantir a execução, o juiz determinará a suspensão do processo por 1 (um) ano, a fim de que neste ínterim a Fazenda Pública possa diligenciar em busca de localizar o contribuinte ou bens que possam ser penhorados.
Passado o prazo de suspensão e resultando infrutíferas as diligências da Fazenda Pública, o juiz então determinará o arquivamento dos autos, de modo que a partir desta data se iniciará a contagem do prazo de 5 (cinco) anos referente à prescrição intercorrente.
Passados os 5 (cinco) anos sem a localização do contribuinte ou de bens penhoráveis, ocorre a prescrição intercorrente e o crédito tributário deve ser extinto, na forma do art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Assim, é de grande relevância a análise dos processos para verificação da possível ocorrência da prescrição intercorrente e, se constatada, o advogado pode entrar com defesa pedindo a extinção da execução, bem como baixa nos cadastros de inadimplentes.
Dúvidas, nos colocamos a disposição.