
Você sabe quais os tramites legais em relação aos imóveis recebidos em herança para fins de imposto de renda?
No instante da morte ocorre a sucessão hereditária e, com a abertura da sucessão, os herdeiros legítimos ou testamentários passam a ser proprietários e possuidores dos bens que integram o acervo hereditário. E, através do processo de inventário se apuram os bens deixados, para fins de partilha entre os sucessores.
Finalizado o inventário, deverá ser preenchido a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio na qual será informada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus (falecido), atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data. No item “valor de transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o imóvel, ou cada parte deste, será incluído na declaração de bens e direitos do respectivo beneficiário.
Assim, a transferência dos bens e direitos pode ser efetuada: (a) pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou (b) por valor superior à última declaração do de cujus. A opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio, sendo vedada a sua retificação.
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado. Por outro lado, estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência / venda, quando for efetuada por valor superior à declaração do falecido. As alíquotas variam de 15% (quinze por cento) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos.
O imposto de renda, se devido, deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
Muito importante lembrar que em algumas hipóteses é mais vantajoso transferir o imóvel para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo da última declaração do de cujus.
Isto porque, se o imóvel tiver sido adquirido pelo falecido há muito tempo, o espólio poderá usufruir dos benefícios do fator redutor previsto no artigo 18 da Lei nº 7.713/1988 e diminuir ou mesmo ficar isento da tributação do imposto de renda.
Existe o inconveniente de ter que antecipar em algumas hipóteses o imposto, porém, quando o herdeiro for vender o imóvel recebido em herança, pagará o imposto somente sobre o ganho de capital acima do valor atualizado a mercado no momento do inventário e, dependendo da situação, mesmo se for necessário adiantar o imposto, ainda poderá ser bem vantajoso, principalmente nas hipóteses em que existe interesse na alienação imediata do bem imóvel pelo herdeiro.
De fato, ainda que se apure um ganho de capital, o imposto de renda pode diminuir muito com a aplicação da tabela redutora. Por exemplo, no caso do ano de aquisição ter sido até 1969, o percentual de redução será de 100%.
Portanto, é sempre importante um bom planejamento na hora da declaração, pois existem possibilidades legais para economizar o pagamento de impostos.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
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