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PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL PRESCRITO E RECUPERAÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONTRIBUINTE

Auxilio-Emergencial-2021

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Situação corriqueira é o contribuinte verificar débitos tributários em seu nome ou em nome da empresa e  comparecer perante a autoridade tributária a fim de obter informações  sobre os débitos.

E,  muitas vezes, atraídos pelas “vantagens” oferecidas e, por desconhecimento da legislação, acabam por  parcelar  débitos que já passaram do prazo de cobrança, ou seja, que estavam extintos / prescritos.

E quando isto ocorre, o que fazer? É possível solucionar e reaver o valor pago de forma indevida ou ainda em parcelamento?

A boa notícia é que sim, é possível requerer o cancelamento do crédito, acaso o parcelamento ainda esteja ativo e  reaver o dinheiro já pago ou,  na hipótese de ter sido quitado requerer através de processo judicial a devolução dos valores.

Isto porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,  a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

Assim,  ainda que objeto de parcelamento e, portanto, de confissão de dívida, a obrigação tributária poderá ser questionada judicialmente em relação ao seu aspecto jurídico.

E, portanto,  existindo pagamento de débito que encontrava-se prescrito na época do parcelamento e / ou quitação a vista, o mesmo pode ser levado a debate judicial para reaver os valores pagos, visto que indevidos.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

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