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A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

DIREITOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - Direito ao Direito
www.cmoliveira.adv.br // informativo_tributário

A injustiça da tributação indevida em relação as verbas de pensão alimentícia está chegando ao fim e, há grande chance dos contribuintes  que pagaram indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos pedirem a restituição dos valores pagos.

Em que pese clara a ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, até o momento os credores tinham que recolher respectivo valor. 

Foi interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF (ADIn 5.422) questionando a ilegalidade da cobrança, sendo que em Março de 2021 o relator do processo (Ministro Dias Toffoli) julgou procedente a ação em favor dos contribuintes para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Segundo consta no voto  Ministro, os valores pagos advém da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante (quem paga a pensão) que já estão sujeitos a tributação e, admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentante, ensejaria a cobrança dupla do imposto, ou o bis in idem, o que é proibido.

Até o momento, o placar é de 5 votos a 0 para afastar a tributação. Os ministros terão até as 23h59 da próxima sexta-feira (11) para depositarem seus votos ou solicitarem novas vistas ao caso, mas tudo leva a crer que os contribuintes sairão vitoriosos.

Assim, é aconselhável  que a parte alimentada, ou seu representante, procure um advogado e ajuíze urgente  uma ação para reconhecimento do seu direito a não recolher IR sobre os alimentos recebidos, bem como a restituição dos últimos 05 (cinco) anos pagos.

A importância da brevidade no ajuizamento da ação se dá pelo fato de que o STF pode modular os efeitos da decisão e entenda que somente quem ajuizou anteriormente a decisão final terá direito a restituição dos valores.  Este vem sendo o entendimento em alguns julgados.  

CRISTINA MARIA DE  OLIVEIRA, advogada, pós graduada e  especialista em  Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário;  sócia proprietária do escritório  Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é  pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um  atendimento ágil e proativo com oferecimento de  assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária. 

E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com

Site: www.cmoliveira.adv.br

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

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