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HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (COBRANÇA) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

www.cmoliveira.adv.br // informativo_tributário

Após constituído o crédito tributário,   o Fisco passa a ter o direito de  cobrar o crédito de modo administrativo ou judicial. Isto ocorre porque entende-se que  o crédito tributário devidamente constituído  é líquido, certo e exigível. Portanto, acaso não seja efetuado o pagamento do valor na data do vencimento,  o devedor poderá ser executado na Justiça em uma ação de execução fiscal, incluindo na cobrança multa, juros de mora e correção monetária.

No entanto, a legislação tributária  elenca algumas  hipóteses em que a exigibilidade (cobrança) do crédito tributário pode ser suspensa, quais sejam:   a moratória; o depósito do montante integral do débito; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e  o parcelamento.

Importante destacar que a  lista supra citada  é taxativa, ou seja,  somente se algumas dessas seis hipóteses ocorrer no caso  concreto é que haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (arts. 97 e 141, do CTN).

Assim, havendo cobrança em face do contribuinte é muito importante ter ajuda de um profissional especialista para verificar sobre as possibilidades da suspensão do crédito tributário,  o que  trará inúmeros benefícios como por exemplo: 1.) a  proibição para   o Fisco  cobrar o crédito de forma administrativa (avisos de cobrança, protestos) ou judicial (ação de execução fiscal);  2)a autorização para emissão de certidões positivas com efeitos de negativa (CPEN) durante o  período de suspensão do crédito; 3) o impedimento  da inscrição ou suspensão do registro no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN) (art. 7º, II, da Lei 10.522/02); e 4) o impedimento  que o Fisco faça a compensação de ofício entre os créditos e débitos referentes aos mesmos sujeitos ativo e passivo.

Ainda, é muito relevante lembrar   que a   defesa tributária na esfera administrativa, quando o contribuinte é notificado sobre o Auto de Infração lavrado contra si,  é uma  excelente estratégia e traz muitos benefícios pois, além de não haver  custas processuais,  enquanto o   crédito tributário está em discussão no âmbito administrativo o contribuinte pode solicitar a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e  também não poderá  ter ajuizado contra si uma ação de execução fiscal para cobrança do crédito ou mesmo ser inscrito na dívida ativa (art. 206, do CTN).

Portanto, contribuintes, fiquem atentos, pois ao  receber  qualquer notificação de cobrança referente a crédito tributário, é muito importante a ajuda de um  profissional especialista na área para verificar sobre as possibilidades legais para sua defesa.

CRISTINA MARIA DE  OLIVEIRA, advogada, pós graduada e  especialista em  Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário;  sócia proprietária do escritório  Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é  pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um  atendimento ágil e proativo com oferecimento de  assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária. 

E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com

Site: www.cmoliveira.adv.br

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

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