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A maioria dos autos de infrações fiscais tem multas cumuladas, quais sejam: a multa de ofício pelo não recolhimento do tributo (cobrança do valor que não foi pago mais multa de ofício, que, em regra é de 75% e, para os casos de fraude ou simulação 150%) e a multa isolada punindo determinada conduta, como o não pagamento do imposto no prazo legal (acréscimo de 50%).
O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem sendo largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário federal há décadas.
Em julgamento recente referente a falta de recolhimento de IRPF ( Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), a Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) cancelou a multa isolada de 50% e manteve apenas a de ofício, de 75%, pois segundo os conselheiros, o contribuinte não pode ser duplamente punido por um mesmo fato.
A decisão foi de grande importância pois, pode representar uma mudança de rumo na jurisprudência do Carf e, lado outro, deixa claro a importância da defesa administrativa em caso de autuações fiscais, pois mesmo na hipótese do tributo ser devido, há possibilidade de redução da multa, que pode trazer um significativo ganho para o contribuinte.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
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