[maxmegamenu location=max_mega_menu_1]

COMO A EMPRESA PODE SE PREVENIR CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO POR NOTA FISCAL INIDÔNEA?

www.cmoliveira.adv.br // informativo_tributário

Os Estados de uma maneira geral  tem fiscalizado cada vez mais os  contribuintes para identificar possíveis empresas irregulares (inidôneas), tendo como um dos objetivos evitar a transferência de créditos de ICMS para terceiros adquirentes, créditos estes que não correspondem a efetivo pagamento pelo emitente e que são objeto de sonegação fiscal.

O  grande problema é o  reflexo  tributários aos adquirentes de boa-fé, ou seja, todas as empresas que tiverem adquirido mercadorias de fornecedores declarados inidôneos poderão ter as respectivas operações glosadas pelo Fisco, inclusive com a exigência do respectivo crédito de ICMS.   

Neste sentido milhares de empresas no Brasil  são autuadas  pelo fisco visando a glosa dos créditos do ICMS, o que pode trazer um prejuízo sem tamanho. 

No entanto, os tribunais tem decidido que será legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS, mesmo que destacado em documento declarado inidôneo, desde que a empresa adquirente das mercadorias, cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas, fizerem provas de que:  a  publicação da declaração de inidoneidade foi posterior à celebração do negócio jurídico;   adotou as cautelas  de verificação da regularidade  fiscal do fornecedor; houve a efetiva ocorrência da negociação através do recebimento e pagamento das mercadorias constantes nas Notas Fiscais.   

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser culpado pela verificação futura da inidoneidade da documentação apresentada pelo vendedor, uma vez que tal atribuição é de competência da Secretaria da Fazenda, de forma que, uma vez demonstrada a efetividade das operações, é garantido o direito ao crédito do ICMS.

O tema foi inclusive objeto da  Súmula 509, do STJ, que tem o seguinte teor: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Portanto, na hipótese do recebimento de autuação pelo fisco referente à glosa de ICMS por inidoneidade das Notas Fiscais, é possível ao contribuinte apresentar defesa e, uma vez comprovando que  (i) a nota fiscal foi emitida anteriormente à declaração de inidoneidade do vendedor, (ii)  agiu com boa-fé e (iii) a operação de compra e venda de fato ocorreu, poderá anular a autuação e manter o crédito.

Muito importante estar atento aos prazos de defesa e apresentar defesa administrativa, pois assim evitará execução fiscal e maiores desgastes para a empresa.

CRISTINA MARIA DE  OLIVEIRA, advogada, pós graduada e  especialista em  Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário;  sócia proprietária do escritório  Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é  pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um  atendimento ágil e proativo com oferecimento de  assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária. 

E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com

Site: www.cmoliveira.adv.br

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

CONTATO: