
Os Estados de uma maneira geral tem fiscalizado cada vez mais os contribuintes para identificar possíveis empresas irregulares (inidôneas), tendo como um dos objetivos evitar a transferência de créditos de ICMS para terceiros adquirentes, créditos estes que não correspondem a efetivo pagamento pelo emitente e que são objeto de sonegação fiscal.
O grande problema é o reflexo tributários aos adquirentes de boa-fé, ou seja, todas as empresas que tiverem adquirido mercadorias de fornecedores declarados inidôneos poderão ter as respectivas operações glosadas pelo Fisco, inclusive com a exigência do respectivo crédito de ICMS.
Neste sentido milhares de empresas no Brasil são autuadas pelo fisco visando a glosa dos créditos do ICMS, o que pode trazer um prejuízo sem tamanho.
No entanto, os tribunais tem decidido que será legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS, mesmo que destacado em documento declarado inidôneo, desde que a empresa adquirente das mercadorias, cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas, fizerem provas de que: a publicação da declaração de inidoneidade foi posterior à celebração do negócio jurídico; adotou as cautelas de verificação da regularidade fiscal do fornecedor; houve a efetiva ocorrência da negociação através do recebimento e pagamento das mercadorias constantes nas Notas Fiscais.
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser culpado pela verificação futura da inidoneidade da documentação apresentada pelo vendedor, uma vez que tal atribuição é de competência da Secretaria da Fazenda, de forma que, uma vez demonstrada a efetividade das operações, é garantido o direito ao crédito do ICMS.
O tema foi inclusive objeto da Súmula 509, do STJ, que tem o seguinte teor: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Portanto, na hipótese do recebimento de autuação pelo fisco referente à glosa de ICMS por inidoneidade das Notas Fiscais, é possível ao contribuinte apresentar defesa e, uma vez comprovando que (i) a nota fiscal foi emitida anteriormente à declaração de inidoneidade do vendedor, (ii) agiu com boa-fé e (iii) a operação de compra e venda de fato ocorreu, poderá anular a autuação e manter o crédito.
Muito importante estar atento aos prazos de defesa e apresentar defesa administrativa, pois assim evitará execução fiscal e maiores desgastes para a empresa.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
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