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TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

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Em decorrência dos efeitos da pandemia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu a “transação excepcional” por meio da Portaria PGFN nº 14.402/2020, publicada em 17 de junho de 2020 no Diário Oficial da União, com base na Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020).

Um dos principais objetivos da Portaria  é a viabilização para superar a situação transitória da crise-econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União.

Conforme o estabelecido na Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa será apreciado conforme a verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

São passíveis da “transação excepcional” os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Poderão usufruir dos benefícios os contribuintes impactados pelos efeitos econômicos da pandemia que comprovarem a incapacidade de pagar as suas dívidas com a União, atendidos, dentre outros, os seguintes requisitos:

  • Análise da capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União dentro de cinco anos, sem descontos, juntamente com o impacto ocasionado pela COVID-19 na geração de resultados da empresa;
  • Comprovação de redução do percentual de receita bruta mensal desde o início da pandemia (março/2020) até o mês de adesão. Será analisada a receita bruta mensal de 2019;
  • Contribuintes com débitos acima a R$ 150 milhões de reais deverão optar transação individual;

As empresas que estiverem enquadradas na transação excepcional poderão usufruir dos benefícios de pagamento com uma entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do total consolidado dos débitos transacionados, por 12 meses. Para o restante da dívida, em casos específicos, são oferecidas condições com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais.

Para adesão, o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 através do acesso ao portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/).

CRISTINA MARIA DE  OLIVEIRA, advogada, pós graduada e  especialista em  Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário;  sócia proprietária do escritório  Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é  pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um  atendimento ágil e proativo com oferecimento de  assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária. 

E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com

Site: www.cmoliveira.adv.br

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

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