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ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA E JUROS NA APURAÇÃO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) APÓS O 181º DIA DO FALECIMENTO.

www.cmoliveira.adv.br // informativo_tributário

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa que era   titular de bens, é necessário a realização do inventário para a transmissão dos mesmos aos herdeiros.    Para tanto, deve ser efetivado uma declaração dos bens junto à Secretaria Estadual da Fazenda para  apuração do imposto que incidirá sobre os bens e direitos transmitidos em decorrência do falecimento, o famoso ITCMD, também conhecido como imposto  “causa mortis”.

Trata-se de imposto estadual e, desta forma, cada estado tem suas respectivas regras. No Estado de Minas Gerais, o art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/03, determina que o prazo para pagamento do ITCMD é de 180 dias contados da data do falecimento e, baseando-se nessa regra, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerias cobra juros de mora e multa sobre os valores de ITCD recolhidos a partir do 181º dia do falecimento.

Ocorre que, após muitas discussões no Poder Judiciário, chegou-se a conclusão que referida cobrança é INDEVIDA, ou seja,  o prazo de 180 dias não deve ser contado da data do falecimento, mas sim da data em que o ITCD for calculado  pela Secretaria da Fazenda Estadual e homologado pelo Juiz.

Ou seja, se os herdeiros ingressarem com o pedido  de inventário após 05 (cinco) anos  do falecimento, somente após apuração  do cálculo pela Fazenda Estadual e  respectiva homologação é que se inicia o prazo de 180 dias para pagamento do imposto, sendo, portanto, ILEGAL a cobrança efetuada pela Fazenda de juros e multa após 180 do falecimento.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua  jurisprudência através da Súmula nº 114, segundo a qual “o imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”.

O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) também tem entendimento pacífico que o prazo para pagamento do ITCD não pode ser contado do falecimento, mas somente após a precisa apuração do valor devido,  por meio de cálculo a ser efetivado pela Fazenda Estadual, devidamente  homologado. 

Porém, em contrariedade aos entendimentos pacíficos dos Tribunais, a Receita Estadual insiste na cobrança de juros e multa a partir do 181º da data do falecimento, o que pode gerar um acréscimo de grande monta ao valor do imposto nas situações em que se demora para iniciar o inventário e, desta forma,  os sucessores devem ficar atentos à cobrança e, sempre que necessário, acionar o Poder Judiciário para garantirem que o cálculo do imposto não tenha acréscimos indevidos ou, na hipótese de já ter efetuado o pagamento, solicitar a devolução.

CRISTINA MARIA DE  OLIVEIRA, advogada, pós graduada e  especialista em  Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário;  sócia proprietária do escritório  Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é  pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um  atendimento ágil e proativo com oferecimento de  assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária. 

E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com

Site: www.cmoliveira.adv.br

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

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