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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDE QUE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE É INCONSTITUCIONAL.

www.cmoliveira.adv.br // informativo_tributário

A incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade era  prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, onde o legislador equiparava o benefício previdenciário ao salário de contribuição e assim o contribuinte tinha que recolher a contribuição sobre o salário pago pelo INSS para a gestante.

Pelo fato do salário maternidade se tratar de benefício previdenciário e não de salário contribuição, a matéria foi levada até o STF, através de Recurso Extraordinário. 

No  julgamento do recurso,  que ocorreu no último dia 04/08,  o  STF julgou pela  inconstitucionalidade  de referida cobrança,   sendo fixada a  seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Foram 7 votos a 4, sendo que a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que  concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas de benefício previdenciário.

O voto do Ministro foi bem longo, havendo destaque  também para o fato  que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Disse ainda que o afastamento da tributação sobre o salário maternidade estará privilegiando a igualdade, a  proteção da maternidade e da família, bem como a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Os  ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux seguiram o voto do  Ministro Barroso.

Segundo informações da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a inconstitucionalidade declarada e consequente afastamento da cobrança,  a União deixará de arrecadar em média de R$ 1,2 bilhão por ano.

A decisão foi de grande importância, pois enaltece  a Constituição Federal ao reafirmar que a contribuição previdenciária patronal deve incidir somente sobre os valores que tenham natureza remuneratória, possibilitando às empresas a recuperação dos valores pagos indevidamente, além de reforçar a igualdade de gênero como Direito Fundamental assegurado pela Constituição.

CRISTINA MARIA DE  OLIVEIRA, advogada, pós graduada e  especialista em  Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário;  sócia proprietária do escritório  Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é  pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um  atendimento ágil e proativo com oferecimento de  assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária. 

E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com

Site: www.cmoliveira.adv.br

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

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