
A incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade era prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, onde o legislador equiparava o benefício previdenciário ao salário de contribuição e assim o contribuinte tinha que recolher a contribuição sobre o salário pago pelo INSS para a gestante.
Pelo fato do salário maternidade se tratar de benefício previdenciário e não de salário contribuição, a matéria foi levada até o STF, através de Recurso Extraordinário.
No julgamento do recurso, que ocorreu no último dia 04/08, o STF julgou pela inconstitucionalidade de referida cobrança, sendo fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Foram 7 votos a 4, sendo que a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas de benefício previdenciário.
O voto do Ministro foi bem longo, havendo destaque também para o fato que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Disse ainda que o afastamento da tributação sobre o salário maternidade estará privilegiando a igualdade, a proteção da maternidade e da família, bem como a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux seguiram o voto do Ministro Barroso.
Segundo informações da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a inconstitucionalidade declarada e consequente afastamento da cobrança, a União deixará de arrecadar em média de R$ 1,2 bilhão por ano.
A decisão foi de grande importância, pois enaltece a Constituição Federal ao reafirmar que a contribuição previdenciária patronal deve incidir somente sobre os valores que tenham natureza remuneratória, possibilitando às empresas a recuperação dos valores pagos indevidamente, além de reforçar a igualdade de gênero como Direito Fundamental assegurado pela Constituição.

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.
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