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QUAL A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL?

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Será que o  sócio e seus bens particulares respondem por todos os débitos da empresa?

A Fazenda Pública, quando  não encontra bens da empresa durante o processo de execução fiscal, em muitos casos solicita o redirecionamento da cobrança em face dos sócios gerentes ou até mesmo dos  sócios quotistas, colocando-os como responsáveis  pelos débitos tributários da empresa, com pedido de penhora de bens particulares. 

No entanto,  em que pese a Fazenda requerer o redirecionamento da cobrança para a  pessoa física do sócio, tal  responsabilização   deve ser analisada com muito critério, pois  trata-se de exceção e  somente pode ocorrer em situações específicas e apenas  em face do sócio gerente e não do sócio quotista.

Isto porque, em conformidade com os dizeres da  Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.” 

O redirecionamento  da execução contra o  sócio gerente  da empresa está previsto no  art. 135, III do Código Tributário Nacional, constando em respectivo dispositivo que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, para que haja o redirecionamento da execução contra o sócio gerente da empresa,  é necessário que o mesmo tenha exercido à época dos fatos,  funções administrativas e seja caracterizado excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, fatos estes que devem ser devidamente comprovados e, havendo erro por parte do fisco, o redirecionamento pode ser descaracterizado através de defesa a ser interposta pelo  sócio.    

 Ainda, importante lembrar que o  STJ, por meio da súmula nº 435 entendeu que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, sendo importante prestar essa informação ao fisco em caso de mudança de endereço.

Então, somente o fato de ser sócio da empresa não significa efetivamente a responsabilidade pessoal pelos débitos da mesma e, desta forma, o mero redirecionamento não  confirma, efetivamente, a existência de responsabilidade tributária do sócio, podendo ser verificado o caso concreto e, se o pedido de redirecionamento estiver  em contrariedade com a lei, pode ser  solicitado a exclusão através de defesa.

CRISTINA MARIA DE  OLIVEIRA, advogada, pós graduada e  especialista em  Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário;  sócia proprietária do escritório  Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é  pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um  atendimento ágil e proativo com oferecimento de  assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária. 

E-mail: contato.advocaciatributaria@gmail.com

Site: www.cmoliveira.adv.br

CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, advogada, pós graduada e especialista em Direito Tributário, associada da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; sócia proprietária do escritório Oliveira & Oliveira Advogados, especializado na área tributária, cujo foco de atuação é pautado em conhecer minuciosamente as necessidades e especificidades de cada cliente, garantindo um atendimento ágil e proativo com oferecimento de assistência técnica e jurídica de excelência em matéria tributária.

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